FUI VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA

Com a propagação das redes sociais virtuais, cujos conteúdos atingem bilhões de pessoas em todo o mundo, a pergunta de como agir diante da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria passou a ser cada vez mais frequente.

Mas, afinal, você sabe reconhecer se foi vítima de um dos crimes acima citados?

Pois bem. Os crimes de calúnia, difamação e injúria fazem parte dos chamados delitos contra a honra, tipificados no Código Penal Brasileiro.

Assim, para saber se você foi vítima de um destes crimes, é importante saber a diferença entre cada tipo penal.

A calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, caracteriza-se quando alguém, de modo público, atribui falsamente a prática de um crime a determinada pessoa.

Por sua vez, a difamação consiste em imputar a alguém, fato ofensivo à sua reputação. Desta forma, mesmo que o fato narrado seja verdadeiro, sua divulgação configura o crime tipificado no artigo 139 do Código Penal.

Já a injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, resta caracterizada quando se atribui alguma qualidade negativa a alguém, seja esta qualidade verdadeira ou não. Trata-se de uma ofensa à autoestima do indivíduo, ao que a pessoa sente em relação a seus atributos físicos, morais e intelectuais. São os famosos “xingamentos”.

Interessante mencionar que, devido à crescente prática dos delitos de forma virtual, houve, recentemente, significante alteração da legislação penal no tocante à quantificação da pena, majorando-a em triplo.

Tal previsão está inserida no § 2º, do artigo 141, do Código Penal:

Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(…)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Agora que você já sabe diferenciar cada um dos crimes, é importante buscar a ajuda de um profissional da área para lhe auxiliar na adoção das medidas judiciais cabíveis.

Vale lembrar que as providências não cessam na esfera criminal, de modo que eventuais prejuízos sofridos pela vítima em decorrência da prática dos crimes contra a honra, sejam eles de ordem moral ou material, poderão ser ressarcidos na esfera cível.

Para mais esclarecimentos e adoção das medidas judicias pertinentes, contate um advogado de sua confiança.

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