FURTO EM ESTACIONAMENTO

Na grande maioria dos estabelecimentos como estacionamentos privados de shopping centers, supermercados e parkings, o cliente se depara com a seguinte condição: “não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo”, ou “não nos responsabilizamos por furtos ou danos causados nos veículos deixados no estacionamento”.

Independente de qual seja a expressão utilizada, o significado é o mesmo: a empresa prestadora de serviço que cede o estacionamento ao cliente não tem responsabilidade sobre eventuais avarias que ocorrerem ao veículo dos clientes.

O que muitos consumidores não sabem é que essa condição imposta é inconstitucional, com amparo na Súmula 130 do Supremo Tribunal Federal, na qual diz, in verbis:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Sendo ainda, Responsabilidade Objetiva do estabelecimento que disponibilizou o estacionamento privado, isso significa que ela sempre responderá por danos sofridos pelos veículos dos clientes independente da comprovação de culpa.

Esta Súmula vem amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual prevê, in verbis:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A depender da análise do caso concreto, poderá haver a configuração do dano moral, isso porque o julgador analisará se o fato é do cotidiano do homem médio ou não.

Se considerado caso de fortuito interno, o estabelecimento não tem o dever de indenizar por dano moral, assim entendeu a Relatora do TJSP na Apelação Cível 1047177-19.2019.8.26.0602 em seu voto:

“Contudo, o dissabor inerente ao fato exposto pelo autor se insere no cotidiano do homem médio e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana e nem, por si só, conduz ao dano moral. Diante do quadro, por qualquer ângulo de análise, a conclusão inequívoca é no sentido de que o réu não está obrigado ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada, ainda que ao enfoque da responsabilidade objetiva”.

Os danos materiais, para alívio do consumidor, sempre serão apurados conforme avaliação dos danos causados ao veículo e ao valor auferido aos pertences furtados.

Sendo assim, se você foi vítima, contate um especialista de sua confiança para maiores desdobramentos conforme seu caso.

? Avenida Brasil, nº 3801, Sala 01, no Centro de Balneário Camboriú/SC.

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