Normalmente, as construtoras e loteadoras deixam a cargo do adquirente a responsabilidade de pagar IPTU e Condomínio após emissão do ‘Habite-se’, que é expedido antes da entrega das chaves.
Isso porque consideram que basta o ‘Habite-se’ para que fique demonstrado que a obra foi concluída; sendo uma manobra comum que visa se esquivarem do pagamento de eventual multa por atraso na entrega.
Ocorre que esse documento apenas comprova que o imóvel está regular junto à prefeitura, o que não gera a automática imissão na posse por parte do adquirente, na qual ocorre somente com a entrega das chaves, quando de fato ele fará uso do imóvel ou terreno.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.297.239 – RJ, que:
“Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio”.
Se você assinou um contrato com uma cláusula expressa de que é de sua responsabilidade o pagamento de tais encargos do seu apartamento na planta ou terreno até a entrega, saiba que esta cláusula é abusiva já que a obra é considerada concluída somente com a entrega efetiva das chaves.
Assim prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, inciso I, in verbis, que:
“Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.
Importante decisão foi firmada no entendimento do Juiz José Wilson Gonçalves da 5ª Vara Cível do Foro de Santos no processo nº 1027236-77.2017.8.26.0562:
“Contribuições condominiais e imposto predial e territorial urbano, são devidos, em face do consumidor, tão somente depois do recebimento das chaves por ele, razão por que não se cogita de exigibilidade em face dos autores”.
Diante disso, você tem pleno direito de requerer perante a Justiça que o cumprimento desta obrigação seja nulo, sejam ressarcidos os valores pagos indevidamente a titulo de IPTU e taxa condominial; e de que sejam imediatamente interrompidas tais cobranças em seu nome a fim de evitar futura inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Avenida Brasil, nº 3801, Sala 01, no Centro de Balneário Camboriú/SC.
(47) 3514-9456.