A jornada de trabalho normal é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme disposto no art. 7º, Inc. XIII da Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
E também o art. 58 da Lei nº 5.452 – CLT:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Todavia, deve-se entender que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei. Mas caso ocorra de ultrapassar esse período de 8 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, deverá a empresa compensar a jornada extra, em pagamentos a titulo de horas extras nos termos da Lei e em concordância com a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato da Categoria do empregado.
Dessa foram, o cálculo correto das horas extras deverá ser no mínimo de 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será o valor da hora normal + 50% do valor desta hora do dia de trabalho, com fundamento no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, vejamos:
Art. 7º [..]
XVI– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Diante de todas as informações já expostas, deve o trabalhador verificar a Convenção Coletiva de Trabalho do seu Sindicato para verificar a porcentagem correta da hora extra, bem como procurar um advogado de sua confiança para sanar eventuais duvidas, calcular verbas rescisórios e demais direitos e interesses que possam haver.
Avenida Brasil, nº 3801, Sala 01, no Centro de Balneário Camboriú/SC.
(47) 3514-9456.