Atualmente, nos deparamos diariamente com golpes relacionados ao PIX, modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil, em 2020, a qual foi criada para a facilitação de operações de compra e venda.
Esta inovação ainda carece de mecanismos de segurança, a serem criadas pelos bancos, para fins de diminuição dos possíveis danos causados aos usuários consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros.
Ocorre que em caso de golpe proveniente da falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao cliente, ou seja, independe da culpa a responsabilização da instituição financeira, pois há claro desgaste, angústia e impotência do cliente, capaz de gerar violação ao direito da personalidade.
Ademais, além da instituição financeira, os demais partícipes (terceiros) também são corresponsáveis e igualmente devem arcar com o prejuízo sofrido pela vítima.
Neste sentido, o Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Também, prevê o Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ainda, o mesmo diploma legal:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, caso você se enquadre nesta situação, entre em contato com um advogado de confiança para analisar o seu caso e verificar a possibilidade de ajuizar ou não ação jurídica.
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