O Marco Civil da Internet e os direitos e garantias dos usuários

O artigo  da lei 12.965 de Abril de 2014, apresenta o Rol de direitos dos usuários de Internet no Brasil, expondo que o acesso a internet passa a ser condição para a cidadania; que a proteção a intimidade e à vida privada, que também é prevista no artigo 5, inciso X da Constituição Federal de 1988, é cabível de indenização por dano moral ou material decorrente da violação da mesma.

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Não são obrigados, os provedores de aplicações, a aguarda de todas as comunicações dos usuários, mas somente com ordem judicial e a partir desta obrigando. A suspensão do acesso a rede mundial de computadores, não poderá ocorrer, se não por débito em função da sua utilização, caso ocorra estará violando o direito dos usuários, cabendo reparação por danos morais e materiais em casos comprovados.

O acesso à internet passa a ser condição para a cidadania e tal preceito deverá demandar uma série de iniciativas do Poder Público e até mesmo de instituições privadas como esta pauta, de nítida responsabilidade social.

Embora a proteção à intimidade e à vida privada esteja prevista na Constituição Federal, em seu art. , inc. X, o Marco é a primeira lei infraconstitucional que regulamento o tema e bem esclarece ser cabível indenização por dano moral ou material decorrente de violação à intimidade e vida privada no âmbito da Internet.

[…]

ordem judicial pode determinar a guarda de registros de comunicação, que deverá ocorrer a partir da ordem, não legitimando o art. 7º, inc. II e III, do Marco Civil, qualquer postura de provedores de aplicações no sentido do dever de guardarem todas as comunicações de seus usuários, sempre, ou antes mesmo de ordem judicial assim obrigando, em caso especifico.

[…]

A suspensão da conexão à internet, que não seja por motivo de débito decorrente de sua utilização, é violação a direitos dos usuários, sendo cabível reparação pode danos morais e materiais decorrentes e comprovados.[1]

É direito do usuário da internet brasileira, que a velocidade contratada não sofra diferença entre a velocidade do contrato e a que chega no local de contratado. No que tange os direitos envolvendo a proteção a privacidade e a custódia dos registros de conexão, as empresas provedoras, deveram informar como serão tratados estes dados, visto que estão proibidos de fornecer registros de conexão, registros de acesso a aplicações e dados pessoais a terceiros sem prévia autorização do usuário.

O Marco Civil, em síntese, dispõem que o usuário tem total controle sobre seus dados, tendo assim, de forma destacada nos contratos, conhecimento de como são guardados e quais dados são armazenados, possibilitando que o mesmo requeira a exclusão de alguns dados, sendo ainda que o provedor de acesso deverá garantir que somente os dados necessário por lei, serão guardados. O direito de exclusão, previsto no artigo 7º, inc. X, desta lei, dispõem sobre a possibilidade do usuário requere a exclusão definitiva de seus dados pessoais da empresas que deixar de ter serviços, ressalvado os dados que se obrigam a ficar armazenados, vide disposição legal.

No que tange à qualidade de tráfego e velocidade de internet, o Marco Civil estabelece um importante direito aos usuários: a manutenção da qualidade contratada de conexão à internet. Ou seja, no Brasil, é um direito do usuário que sua velocidade contratada seja igual à sua velocidade constatada.

Ao tratar de direitos envolvendo a proteção e custódia dos registros de conexão, acesso a aplicações e dados pessoais, o Marco Civil estabelece uma série de direitos (art. 7º, incs. VII, VIII e IX), dentre eles a obrigação de os provedores manterem em seus contratos informações claras sobre como tratam tais dados.

Além disso, os provedores estão proibidos de fornecer registro de conexão, registro de acesso a aplicações e dados pessoais a terceiros, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado. Não tínhamos garantia alguma de que dados que fornecíamos a algum serviço não iriam parar nas mãos de outras empresas ou grupos econômicos, para finalidades diversas.

Em síntese, com o Marco Civil o usuário tem o controle de seus dados e será informado nos contratos, de forma destacada, sobre como serão protegidos os dados fornecidos espontaneamente ou coletados automaticamente. Mais: terá a garantia de que somente os dados necessários serão coletados e especificamente para a finalidade destinada. Por Exemplo, o usuário que fornece dados para ingressar em uma rede social não o fez para receber mensagens publicitárias ou marketing direcionado.

Um direito que nasce para o usuário de internet do Brasil, previsto no inc. X do art. 7º do Marco Civil, é o direito de exclusão. […] Com o Marco Civil, o usuário poderá requerer a exclusão definitiva de seus dados pessoais fornecidos a uma aplicação de internet. [2]

Marco Civil da Internet no artigo  inciso XIII, defende as normas de defesa do consumidor, no que se refere as relações de consumo praticadas na Internet, também poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor para proteger os consumidores virtuais, aplicando sanções aqueles que prejudicarem outrem através de praticas ilícitas comerciais. No artigo 8º expõem as clausulas em contratos de internet que são consideradas nulas em pleno direito.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

Com o Marco Civil, tornam-se nulas cláusulas contratuais que impliquem ofensa ao sigilo das comunicações privadas e as cláusulas que, em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

No Brasil, a grande maioria dos provedores estrangeiros de aplicações de internet estabeleciam como foro para solução de controvérsias o dos países em que foram constituídos. E essa era uma agressão grave por dois fatores: a) permitia que os provedores cooperassem com seus governos no fornecimento de dados de estrangeiros, ou mesmo no intercâmbio não autorizado de dados; b) diante de uma controvérsia , permitia ao provedor alegar que não estava sob a legislação brasileira, nada podendo responder por processos no Brasil.

Tal cenário muda com o Marco Civil: provedor estrangeiro, prestando serviços no Brasil, deve oferecer alternativa de foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes dos serviços prestados.[3]

Antes do Marco Civil da Internet, os provedores estrangeiros se escondiam, das normas brasileiras de defesa do consumidor, alegando que a legislação que seguiam era o de seu pais de origem, ou seja, adotavam da lei mais favoráveis para saírem impunes em casos de direito de privacidade e a liberdade de expressão nas comunicações. Com o Marco Civil da Internet, estes provedores devem elencar um foro brasileiro para tratar de direitos a usuários brasileiros, tornando o acesso a justiça favorável a estes usuários.

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